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Coronavírus: Decreto adota medidas para retorno de atividades e torna obrigatório o uso de máscaras

Um novo decreto publicado pela Prefeitura de Itaúna adotou medidas excepcionais para o retorno do funcionamento de atividades e torna obrigatório o uso de máscaras a partir desta quarta (15). A norma também dividiu o comércio varejista por categorias e determinou dias e horários para a abertura.

De acordo com Boletim Epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG), publicado nesta terça-feira (14), a cidade não teve pacientes positivos para o coronavírus e tem 418 casos suspeitos em investigação. A Prefeitura, porém, confirmou, na terça-feira (14), o primeiro caso positivo.

A Prefeitura justificou no decreto que o município se enquadra nos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde no que se refere promover o retorno gradual da circulação de pessoas e das atividades laborais desde que feito com segurança para evitar o colapso do sistema de saúde local.

De acordo com o documento, a medida se dá ainda após a criação de mais dez leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e a ocupação menor que 50% dos leitos hospitalares disponíveis em Itaúna.

A fiscalização do cumprimento das medidas ficará a cargo das secretarias de Finanças, da Saúde, da Regulação Urbana, e do Procon, com o apoio da segurança pública, caso seja necessário.

Uso de máscaras

Apesar de recomendar o uso de máscaras a partir desta quarta, o decreto prevê que a utilização do equipamento será obrigatória a partir de segunda-feira (20).

Segundo a norma, devem usar a máscaras as pessoas que estiveram em lugares públicos e por funcionários de estabelecimentos em funcionamento. Neste caso, os donos dos estabelecimentos devem fornecer a máscara para trabalhadores e clientes.

Quem não usar o equipamento, de acordo com o decreto, poderá receber sanções e multas, de acordo com o Código de Vigilância em Saúde.

Funcionamento do varejo

O comércio varejista fica autorizado a funcionar a partir desta quarta-feira por meio de atendimento individualizado. O setor foi dividido e categorias e teve o funcionamento especificado em dias e horários.

As lojas de departamentos, de artigos de esportes, de ferragens, bijuterias, presentes, magazines, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, colchões e móveis poderão funcionar às segundas, quartas e sextas, das 9h às 18h.

Óticas, lojas de vestuário, calçados, lojas de tecidos, armarinhos e aviamentos, relojoarias, serviços de impressão e cópias, joalherias, perfumarias e cosméticos, floriculturas e artigos pessoais vão funcionar às terças e quintas, das 9h às 18h, e sábados da 9h às 16h.

De acordo com o decreto, as empresas que se enquadrarem em atividades permitidas em mais de um grupo, deverão optar pelas datas de um deles e divulgar a opção para os clientes.

O decreto determina ainda que, para a abertura destes estabelecimentos, eles devem atender oferecer aos clientes álcool 70%, líquido ou em gel, na entrada e em outros lugares de fácil acesso; e higienizar carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas com álcool, e, com intervalo máximo de três horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária.

Os estabelecimentos devem ainda manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares condicionados limpos e permanecer, obrigatoriamente, com pelo menos uma janela e manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos banheiros de clientes e funcionários.

Templos religiosos e velórios

Os templos religiosos estão autorizados a funcionar desde que não sejam realizados cultos, missas e eventos afins que gerem aglomeração de pessoas. O acesso aos espaços deverá ser controlado e guardada a distância mínima de um metro de uma pessoa para a outra.

De acordo com o decreto, deverá ser realizada a devida assepsia do local e oferecido álcool em gel, sabonete líquido e toalhas descartáveis nos banheiros.

Os serviços funerários também estão autorizados a funcionar. Segundo a norma, os funerais poderão ocorrer por, no máximo, três horas, com familiares diretos e amigos próximos e, obrigatoriamente, nas horas que antecedem ao sepultamento. O decreto determina ainda:

  • Recomenda-se a suspensão de cultos ecumênicos e cortejos fúnebres para velórios;

  • Os velórios devem ser realizados em capelas mortuárias;

  • Fica proibida a realização de velórios em domicílio;

  • Admitir-se-á no máximo dez pessoas por sala de vigília, com intuito de evitar aglomerações;

  • Nos locais de velório, manter os ambientes ventilados;

  • Deve-se aumentar a frequência de higienização de banheiros, maçanetas, mesas, balcões, cadeiras, etc, das salas fúnebres;

  • Nos locais de velório, disponibilizar produtos como sabonete líquido e toalhas de papel descartáveis para as instalações sanitárias;

  • As capelas mortuárias devem ser totalmente higienizadas a cada velório.

Histórico

Na quarta-feira (1º) passou a vigorar na cidade as novas determinações do Executivo para o funcionamento do comércio e de templos religiosos. O documento também suspendia alvarás do segmento de festas e eventos, parques e circos, e outros que aglomerem pessoas.

Ainda na mesma data foram suspensas, por tempo indeterminado, as aulas na rede municipal de ensino. Entretanto, na última sexta-feira (3), o setor de cadastro e protocolo da Prefeitura de Itaúna voltou a funcionar.

De acordo com o Executivo na data, haverá o controle de acesso ao espaço para que não ocorram aglomerações. Além disso, somente adentrarão ao prédio o número de pessoas correspondentes ao número de atendentes disponíveis.

Suspensão de alvarás

Ficam suspensos os alvarás de localização e funcionamento, assim como as autorizações emitidas para realização das seguintes atividades, que deverão permanecer com as portas fechadas.

Está expressamente proibida a realização de qualquer tipo de evento, festivo ou não, público ou particular, em áreas públicas ou particulares, em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, clubes, templos, mesmo que realizados com portas fechadas.

  • casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

  • boates, danceterias, salões de dança;

  • casas de festas e eventos;

  • feiras, exposições, congressos e seminários;

  • cinemas e teatros;

  • clubes de serviços (Lions, Rotary, Casa da Amizade, Maçonaria e outros) e de lazer;

  • academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

  • clínicas de estética;

  • parques de diversão, circos, parques temáticos e parques municipais;

  • autoescolas;

  • financeiras não vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional;

  • ambulantes em espaço público.

Serviços que podem funcionar

Em caráter excepcional, desde que adotadas, as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde, as seguintes atividades, classificadas como essenciais e assistenciais, poderão manter atendimento aberto ao público:

  • padarias, vedado o self service (autoatendimento/autosserviço) e consumo no local;

  • varejões;

  • açougues e congêneres;

  • supermercados, mercearias e congêneres;

  • postos de combustíveis e distribuidores de gases

  • farmácias, lojas que comercializem exclusivamente fraldas descartáveis e lenços

  • umedecidos, laboratórios, clínicas, hospitais, e demais serviços de saúde;

  • casas lotéricas, estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, às quais deverão obedecer às regras e diretrizes expedidas pelo Banco Central do Brasil;

  • restaurantes em pontos ou postos de paradas em rodovias;

  • serviço de transporte público de passageiros e transporte de passageiros por táxis ou veículos de aplicativos, exceto o transporte de passageiros por ciclomotores;

  • lavanderias;

  • serviços postais;

  • chaveiros;

  • hotéis, pousadas e similares;

  • indústrias em geral, desde que: seja realizado o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por todos os que se encontrarem nas dependências dos referidos estabelecimentos; sejam ofertadas condições e produtos de higiene; seja mantida distância mínima de dois metros entre os trabalhadores; não ocorram aglomerações.

  • lojas de materiais de construção e congêneres, assim como serviços vinculados ao ramo de construção civil, desde que: seja obedecida a presença de, no máximo, cinco clientes no interior da loja; seja promovida orientação aos clientes quanto à distância mínima de um metro que deve ser respeitada entre eles; sejam afixados cartazes de orientação quanto ao espaçamento anteriormente citado; não ocorram aglomerações;

  • bancas de jornais e revistas, desde que: seja obedecida a presença de, no máximo, um cliente no interior da loja; seja ofertado álcool 70%, líquido ou gel, aos clientes, para a devida assepsia; não ocorram aglomerações.

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