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Prefeitura de Itaúna prorroga suspensão de funcionamento do comércio, templos religiosos e velórios

A Prefeitura de Itaúna publicou um decreto, nesta segunda-feira (6), que prorroga a suspensão de diversas atividades na cidade por, pelo menos, mais uma semana, até o dia 13 de abril. A medida passa a valer a partir desta terça (7). As determinações foram adotadas como forma de combater a disseminação do coronavírus na cidade.

O decreto 7.127 disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e templos religiosos, entre outras atividades, na cidade. O documento prevê ainda a autorização, em caráter excepcional, de atividades classificadas como essenciais e assistenciais e que poderão manter o atendimento ao público, deste que adote as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde.

Na última quarta-feira (1º) passou a vigorar na cidade as novas determinações do Executivo para o funcionamento do comércio e de templos religiosos. O documento também suspendia alvarás do segmento de festas e eventos, parques e circos, e outros que aglomerem pessoas.

Ainda na mesma data foram suspensas, por tempo indeterminado, as aulas na rede municipal de ensino de Itaúna. Entretanto, na última sexta-feira (3), o setor de cadastro e protocolo da Prefeitura de Itaúna voltou a funcionar. De acordo com o Executivo na data, haverá o controle de acesso ao espaço para que não ocorram aglomerações. Além disso, somente adentrarão ao prédio o número de pessoas correspondentes ao número de atendentes disponíveis.

Fiscalização

De acordo com a Prefeitura, a fiscalização do cumprimento das medidas determinadas no decreto ficará a cargo das secretarias municipais de Finanças, de Saúde, de Regulação Urbana e do Procon, com o apoio da segurança pública, caso necessário.

Suspensão de alvarás

Ficam suspensos os alvarás de localização e funcionamento, assim como as autorizações emitidas para realização das seguintes atividades, que deverão permanecer com as portas fechadas.

Está expressamente proibida a realização de qualquer tipo de evento, festivo ou não, público ou particular, em áreas públicas ou particulares, em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, clubes, templos, mesmo que realizados com portas fechadas.

  • casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

  • boates, danceterias, salões de dança;

  • casas de festas e eventos;

  • feiras, exposições, congressos e seminários;

  • cinemas e teatros;

  • clubes de serviços (Lions, Rotary, Casa da Amizade, Maçonaria e outros) e de lazer;

  • academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

  • clínicas de estética;

  • parques de diversão, circos, parques temáticos e parques municipais;

  • autoescolas;

  • financeiras não vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional;

  • ambulantes em espaço público.

Serviços que podem funcionar

Em caráter excepcional, desde que adotadas, as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde, as seguintes atividades, classificadas como essenciais e assistenciais, poderão manter atendimento aberto ao público:

  • padarias, vedado o self service (autoatendimento/autosserviço) e consumo no local;

  • varejões;

  • açougues e congêneres;

  • supermercados, mercearias e congêneres;

  • postos de combustíveis e distribuidores de gases

  • farmácias, lojas que comercializem exclusivamente fraldas descartáveis e lenços

  • umedecidos, laboratórios, clínicas, hospitais, e demais serviços de saúde;

  • casas lotéricas, estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, às quais deverão obedecer às regras e diretrizes expedidas pelo Banco Central do Brasil;

  • restaurantes em pontos ou postos de paradas em rodovias;

  • serviço de transporte público de passageiros e transporte de passageiros por táxis ou veículos de aplicativos, exceto o transporte de passageiros por ciclomotores;

  • lavanderias;

  • serviços postais;

  • chaveiros;

  • hotéis, pousadas e similares;

  • indústrias em geral, desde que: seja realizado o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por todos os que se encontrarem nas dependências dos referidos estabelecimentos; sejam ofertadas condições e produtos de higiene; seja mantida distância mínima de dois metros entre os trabalhadores; não ocorram aglomerações.

  • lojas de materiais de construção e congêneres, assim como serviços vinculados ao ramo de construção civil, desde que: seja obedecida a presença de, no máximo, cinco clientes no interior da loja; seja promovida orientação aos clientes quanto à distância mínima de um metro que deve ser respeitada entre eles; sejam afixados cartazes de orientação quanto ao espaçamento anteriormente citado; não ocorram aglomerações;

  • bancas de jornais e revistas, desde que: seja obedecida a presença de, no máximo, um cliente no interior da loja; seja ofertado álcool 70%, líquido ou gel, aos clientes, para a devida assepsia; não ocorram aglomerações.

Templos religiosos

Podem funcionar desde que não se realizem cultos/missas e eventos afins, bem como quaisquer outras atividades que gerem aglomeração de pessoas e:

  • ocorra o controle de acesso a estes espaços; seja guardada a distância mínima de um metro de uma pessoa para a outra;

  • se tenha a devida assepsia do local, com a oferta de álcool gel, sabonete líquido e toalhas descartáveis nos banheiros.

Serviços funerários

Poderão ocorrer desde que obedecendo os seguintes critérios:

  • os funerais poderão ocorrer por no máximo três horas;

  • os funerais deverão ser realizados apenas com familiares diretos e amigos próximos e, obrigatoriamente, nas horas que antecedem ao sepultamento;

  • recomenda-se a suspensão de cultos ecumênicos e cortejos fúnebres para velórios;

  • os velórios devem ser realizados preferencialmente em capelas mortuárias; não é recomendada a realização de velórios em domicílio;

  • recomenda-se no máximo 10 pessoas por sala de vigília, com intuito de evitar aglomerações;

  • nos locais de velório, manter os ambientes ventilados;

  • deve-se aumentar a frequência de higienização de banheiros, maçanetas, mesas, balcões, cadeiras, entre outros, das salas fúnebres;

  • nos locais de velório, disponibilizar produtos como sabonete líquido e toalhas de papel descartáveis para as instalações sanitárias;

  • as capelas mortuárias devem ser totalmente higienizadas a cada velório.

Medidas que devem ser adotadas nos estabelecimentos previstos no decreto:

  • somente adentrarão aos respectivos estabelecimentos o número de usuários correspondentes ao número de atendentes disponíveis;

  • realizar a higienização constante de superfícies (balcões, carrinhos, cestas, bancadas, esteiras, máquinas de cartão de crédito/débito e etc.), utilizando álcool 70%;

  • sinalizar, tanto no interior da loja, quanto no passeio, o distanciamento de um metro entre clientes aguardando atendimento, e afixar placas orientando os clientes quanto a este espaçamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas;

  • implementar comunicação sonora e/ou visual através de cartazes, displays, placas e afins em locais estratégicos, sobre as recomendações do Ministério da Saúde quanto a limpeza e desinfecção das mãos;

  • organizar o horário de entrega para evitar aglomerações do lado de fora;

  • manter um funcionário aplicando álcool 70%, líquido ou gel, nas mãos dos clientes na entrada do estabelecimento;

  • os funcionários deverão usar EPI, conforme Programa de Prevenção de Riscos Ambientes (PPRA) da empresa, e de acordo com a Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego;

  • afastar das atividades os colaboradores que apresentarem quaisquer sintomas de infecção;

  • interditar o jato inclinado de aproximação bucal dos bebedouros e permitir somente o uso do jato de abastecimento de copos e garrafas;

  • disponibilizar sabonete líquido e toalhas descartáveis nas pias disponíveis.

O decreto prevê ainda:

  • Os estabelecimentos previstos nos incisos I ao VIII do caput deste artigo só poderão permitir a entrada de pessoas, em quantidade máxima igual à multiplicação do número de caixas em efetivo funcionamento por cinco em estabelecimentos menores que 100 m² será admitido apenas quatro consumidores de cada vez, independentemente do número de caixas, desde que comporte o distanciamento social de, no mínimo, um metro.

  • Nos varejões, manter um funcionário na entrada aplicando álcool 70%, líquido ou gel, nas mãos dos clientes ou providenciar pia provida com sabonete líquido e papel toalha (no caso dos varejões de supermercado, além das medidas acima, isolar a área para que a entrada e saída sejam controladas).

  • O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderão ser mantidos para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades, tais como: limitação de acesso aos referidos estabelecimentos de forma a preservar distância mínima de um metro entre as pessoas; higienização dos equipamentos de uso coletivo, com disponibilização, nos banheiros, de álcool 70%, líquido ou gel, sabonete líquido e toalhas descartáveis.

Atendimentos presenciais

O decreto enfatiza também que os seguintes estabelecimentos não poderão fazer atendimento presencial, devendo permanecer de portas fechadas, podendo apenas realizar entregas em domicílio (delivery), bem como manter as atividades administrativas internas (controle de estoque, reparos, organização e limpeza).

  • shoppings centers, centros de comércio, lojas e galerias de lojas;

  • serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no decreto.

Portas preferencialmente fechadas ou com barreiras

O decreto prevê que os seguintes estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar desde que permaneçam com as portas preferencialmente fechadas ou com barreiras que impeçam o acesso irrestrito de cliente no interior do imóvel.

  • bares, restaurantes, lanchonetes (inclusive sorveterias, vendas de açaí e similares), lojas do segmento de chocolates, food trucks e depósitos de bebidas, vedado o self service (autoatendimento/autosserviço) e consumo no local;

  • autopeças em geral;

  • marmorarias, serralherias e marcenarias;

  • papelarias;

  • estabelecimentos de segurança privada;

  • serviço de atendimento por telefone (call center), telecomunicações e internet;

  • locação de maquinários ou equipamentos de qualquer espécie;

  • vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

  • revendas de automóveis, oficinas mecânicas, lanternagem e pintura e borracharias;

  • inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

  • vigilância agropecuária;

  • controle de tráfego;

  • prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

  • atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

  • transporte e entrega de cargas em geral;

  • atividades contábeis e jurídicas, priorizando o home office;

  • transporte de numerário;

  • guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

  • mercado de capitais e seguradoras;

  • cuidados com animais em cativeiro, inclusive zona rural, em clínicas veterinárias e pet shops, tais como alimentação, remédio, etc;

  • barbearias, salões de beleza e clínicas de estética, desde que para atendimento individualizado, preferencialmente por agendamento.

É previsto ainda:

  1. Os caminhões de comida (food trucks) somente poderão promover o serviço de entrega em domicílio (delivery) se estacionados dentro da propriedade privada do seu cadastro municipal, ficando vedado o estacionamento em vias públicas e o consumo no local.

  2. Os estabelecimentos comerciais constantes dos incisos I a IV realizarão atendimentos na modalidade de retirada e/ou entrega individual de mercadorias no exterior das lojas, assim como entregas em domicílio (delivery), vedado consumo no local.

  3. Os estabelecimentos prestadores de serviços realizarão atendimentos individualizados por atendentes, de forma a evitar aglomeração de pessoas.

  4. Fica autorizada a manutenção das atividades administrativas internas (controle de estoque, reparos, organização e limpeza), dos estabelecimentos dispostos no artigo 4 do decreto.

Delivery

Os prestadores de serviços de entregas em domicílio (delivery) deverão:

  • usar EPI, conforme Programa de Prevenção de Riscos Ambientes (PPRA) da empresa, e de acordo com a Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego;

  • higienizar “caixas box” e interior de veículos com álcool 70%;

  • higienizar máquina de cartão e mãos com álcool 70% após realizar a entrega;

  • manter distância, na medida do possível, das pessoas que receberão as mercadorias;

  • não entrar nas áreas internas dos estabelecimentos e nem dos locais de entrega.

O decreto esclarece ainda que os estabelecimentos citados no documento deverão garantir aos empregados o acesso aos produtos e insumos para o cumprimento das medidas de segurança e de higienização com vistas ao combate novo coronavírus.

As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades são mencionadas no decreto, poderão ser realizados com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Os estabelecimentos autorizados a permanecerem abertos, conforme o decreto, devem adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores e implementar medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19, disponibilizando material de higiene e orientando os empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de: adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória; manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho.

Autorizações suspensas

Enquanto durar a situação de emergência em saúde pública, por conta do coronavírus, estão suspensas:

  • autorizações para realização de feiras e eventos em propriedades particulares ou públicas e em logradouros públicos;

  • autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

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